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Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde [...], os direitos do nascituro.

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil

VADE MECUM

Art. 2 o  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde [...], os direitos do nascituro.
  1. a concepção
  2. o parto
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Resposta

a concepção

Comentário do professor

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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