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De acordo com o Art. 215 do Código Civil, quais são as informações que uma escritura pública deve conter?

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil

VADE MECUM

De acordo com o Art. 215 do Código Civil, quais são as informações que uma escritura pública deve conter?
  1. informações como data, local, identidade e capacidade das partes, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, manifestação clara da vontade, cumprimento das exigências legais, declaração de leitura, assinatura das partes e do tabelião.
  2. apenas a identificação das partes e o objeto do contrato. 
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Resposta

informações como data, local, identidade e capacidade das partes, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, manifestação clara da vontade, cumprimento das exigências legais, declaração de leitura, assinatura das partes e do tabelião.

Comentário do professor

TÍTULO V
Da Prova

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3 o A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

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