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Fábio é dono de uma propriedade rural e aluga a terra para Marcos. Marcos não pagou o aluguel por vários meses. Fábio pode tomar algum bem de Marcos como penhor antes de recorrer à

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil

VADE MECUM

Fábio é dono de uma propriedade rural e aluga a terra para Marcos. Marcos não pagou o aluguel por vários meses. Fábio pode tomar algum bem de Marcos como penhor antes de recorrer à autoridade judiciária?
  1. Sim, Carlos pode fazer efetivo o penhor se houver perigo na demora.
  2. Não, Carlos precisa recorrer à autoridade judiciária antes de tomar qualquer bem como penhor.
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Resposta

Sim, Carlos pode fazer efetivo o penhor se houver perigo na demora.

Comentário do professor

DIREITO CIVIL
PARTE ESPECIAL

LIVRO III
Do Direito das Coisas

TÍTULO X

CAPÍTULO II
Do Penhor

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.



Conforme o Art. 1.470 do Código Civil, os credores podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

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