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No caso de uma dívida contestada em um inventário e de bens reservados para pagamento da mesma, em quanto tempo o credor deve iniciar a ação de cobrança?

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil

VADE MECUM

No caso de uma dívida contestada em um inventário e de bens reservados para pagamento da mesma, em quanto tempo o credor deve iniciar a ação de cobrança?
  1. Em 30 dias.
  2. Em 90 dias.
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Resposta

Em 30 dias.

Comentário do professor

DIREITO CIVIL
PARTE ESPECIAL

LIVRO V
Do Direito das sucessões

CAPÍTULO III
Do pagamento das dívidas

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.


De acordo com o §2º do Art. 1.997, o credor deve iniciar a ação de cobrança no prazo de 30 dias. Caso contrário, a providência de reserva de bens torna-se sem efeito.

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