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Quando começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, segundo o Código Civil brasileiro?
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil
- A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
- A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a elaboração do ato constitutivo, sendo o registro uma formalidade opcional.
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Resposta
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.Comentário do professor
Comentário:
De acordo com o artigo 45 do Código Civil brasileiro, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, como no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou na Junta Comercial, conforme o tipo de entidade. Em alguns casos, como fundações, pode ser necessário obter autorização ou aprovação do Poder Executivo antes do registro. Além disso, todas as alterações no ato constitutivo devem ser averbadas no respectivo registro, garantindo a atualização das informações.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
De acordo com o artigo 45 do Código Civil brasileiro, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no registro competente, como no cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou na Junta Comercial, conforme o tipo de entidade. Em alguns casos, como fundações, pode ser necessário obter autorização ou aprovação do Poder Executivo antes do registro. Além disso, todas as alterações no ato constitutivo devem ser averbadas no respectivo registro, garantindo a atualização das informações.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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