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Em quais situações o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, segundo o Código Civil brasileiro?

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil

VADE MECUM

Em quais situações o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, segundo o Código Civil brasileiro?
  1. Em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados.
  2. Sempre que a pessoa jurídica tiver dificuldades financeiras, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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Resposta

Em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados.

Comentário do professor

Comentário:
O artigo 50 do Código Civil brasileiro permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso, caracterizado por desvio de finalidade (quando a pessoa jurídica é usada para fins diferentes daqueles previstos) ou confusão patrimonial (mistura de bens da pessoa jurídica com os bens particulares dos sócios ou administradores). Nesse caso, o juiz, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, pode estender os efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso.

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

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