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Segundo o Código Civil brasileiro, como se cria uma fundação?

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil

VADE MECUM

Segundo o Código Civil brasileiro, como se cria uma fundação?
  1. A fundação é criada por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e, se desejado, a forma de administração.
  2. A fundação é criada apenas por registro em cartório, sem necessidade de dotação especial de bens ou especificação de finalidade.
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Resposta

A fundação é criada por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e, se desejado, a forma de administração.

Comentário do professor

Comentário:
De acordo com o artigo 62 do Código Civil brasileiro, para criar uma fundação, o instituidor deve realizar uma dotação especial de bens livres (isto é, bens que não estejam comprometidos) por meio de escritura pública ou testamento. Ele deve especificar claramente o fim ao qual a fundação será destinada, como atividades culturais, assistenciais, educacionais, entre outras, e pode, se desejar, declarar a maneira como a fundação será administrada. A fundação tem caráter de interesse social e sem fins lucrativos.

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social; 
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 
III – educação; 
IV – saúde; 
V – segurança alimentar e nutricional; 
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 
IX – atividades religiosas;


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