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Flashcard FC41552

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXX – empreitada [...]: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e

Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos

VADE MECUM

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXX – empreitada [...]: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
  1. integral
  2. por preço global
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Resposta

integral

Comentário do professor

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[...]

XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

A empreitada integral refere-se à contratação de um projeto completo, onde o contratado é responsável por todas as etapas necessárias até a entrega final do empreendimento, incluindo obras, serviços e instalações. Para concursos, lembre-se de que a empreitada integral exige que o contratado cuide de todas as fases do projeto e garanta que o produto final atenda às especificações técnicas e legais, incluindo segurança estrutural e operacional.

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