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De acordo com a Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Dos Servidores Públicos Civis Da União, Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais: Art. 155. Na fase do inquérito, a comi
Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Dos Servidores Públicos Civis Da União, Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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Resposta
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Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Dos Servidores Públicos Civis Da União, Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais
Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Seção I - Do Inquérito
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
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