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De acordo com a Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Dos Servidores Públicos Civis Da União, Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais: Art. 250. O servidor que já tiver sati
Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Dos Servidores Públicos Civis Da União, Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1. 711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.
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Resposta
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Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Dos Servidores Públicos Civis Da União, Das Autarquias E Das Fundações Públicas Federais
Título IX
Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer , dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1. 711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo.
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