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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar
Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
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Resposta
O § 1º define que apenas condutas dolosas (intencionais) podem ser consideradas atos de improbidade administrativa, desde que estejam previstas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) ou 11 (violação de princípios). No entanto, casos semelhantes já regulados por leis especiais, como a Lei de Licitações, podem ser aplicados de forma complementar.
Exemplo: Imagine um servidor público que manipula um processo licitatório para beneficiar uma empresa específica em troca de vantagens pessoais. Esse ato doloso se enquadra como improbidade administrativa no art. 9º. Contudo, se houver previsão específica na Lei de Licitações, ela será aplicada junto com as sanções previstas nesta Lei.
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