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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

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Resposta

O § 2º define o conceito de dolo para fins de improbidade administrativa. Para que a conduta seja considerada dolosa, é necessário que o agente tenha a vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito previsto nos artigos mencionados. Apenas agir voluntariamente não caracteriza dolo, ou seja, o agente precisa ter intenção de praticar o ato ilícito.

Exemplo: Se um servidor público altera documentos de forma proposital para beneficiar um amigo em uma licitação, ele age com dolo, pois tem a vontade consciente de alcançar o resultado ilícito. Por outro lado, se ele comete um erro por negligência ou falta de conhecimento, sem a intenção de obter benefício ilícito, não se configura dolo.

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