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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

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Resposta

O § 3º estabelece que o simples fato de um agente público exercer suas funções ou cumprir suas competências legais não configura improbidade administrativa, a menos que seja comprovado dolo com a intenção de alcançar um objetivo ilícito. Isso significa que a improbidade depende da intenção dolosa, não bastando apenas o desempenho regular de suas atividades.

Exemplo: Um prefeito autoriza a contratação emergencial de uma empresa para resolver um problema imediato, como enchentes, mas a escolha da empresa é posteriormente questionada por irregularidades. Se não houver comprovação de que o prefeito agiu de forma intencional para beneficiar a empresa ou obter vantagem ilícita, não será configurado ato de improbidade administrativa.

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