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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

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Resposta

O § 5º destaca que os atos de improbidade afetam não apenas a ética e a moralidade administrativa, mas também a integridade do patrimônio público e social. Isso inclui todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e abrange tanto a administração direta quanto a indireta, em todas as esferas federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). A norma reafirma a abrangência da proteção contra práticas ilícitas em todas as instâncias do poder público.

Exemplo: Um diretor de uma autarquia federal (administração indireta) utiliza recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos para financiar festas particulares. Essa conduta viola a probidade administrativa, prejudica a integridade do patrimônio público e afeta a administração indireta, que também está sujeita às regras de improbidade. A sanção pode ser aplicada independentemente do Poder ou esfera onde o ato ocorreu.

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