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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar
Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
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Resposta
O § 6º amplia o alcance da Lei de Improbidade Administrativa para abranger atos praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebem apoio público, como subvenções, benefícios fiscais ou incentivos creditícios. Ou seja, mesmo sendo privadas, essas entidades estão sujeitas às sanções da lei se houver improbidade que prejudique os recursos públicos que elas recebem.
Exemplo: Uma ONG que recebe subvenções de um município para a execução de projetos sociais utiliza os recursos para fins não relacionados ao projeto, como pagar salários exorbitantes a diretores ou financiar atividades pessoais. Esse ato configura improbidade administrativa, pois viola a finalidade pública dos recursos, mesmo sendo uma entidade privada.
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