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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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Resposta

O § 7º estabelece que entidades privadas que não fazem parte da administração indireta, mas que receberam recursos públicos para sua criação ou custeio, também estão sujeitas às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, o ressarcimento de prejuízos será limitado à parte do dano que afetar os recursos provenientes dos cofres públicos.

Exemplo: Uma fundação privada recebe uma contribuição financeira significativa de um governo estadual para sua criação e manutenção. Se um gestor da fundação desvia parte dos recursos públicos para fins pessoais, o ressarcimento será restrito ao montante relacionado à parcela dos recursos oriundos dos cofres públicos, ainda que a entidade também tenha receitas de outras fontes privadas.

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