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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

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Resposta

O § 8º estabelece que atos administrativos baseados em divergência interpretativa legítima da lei, amparados em jurisprudência (mesmo que não consolidada), não configuram improbidade administrativa. Isso protege agentes públicos de serem penalizados por tomarem decisões fundamentadas em interpretações jurídicas razoáveis, mesmo que posteriormente sejam superadas por entendimentos diferentes.

Exemplo: Um gestor público autoriza um contrato com base em uma interpretação da Lei de Licitações que foi aceita por um tribunal regional, mas que posteriormente é considerada incorreta pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão, por estar baseada em jurisprudência existente na época, não configura improbidade administrativa, pois não houve dolo ou intenção ilícita.

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