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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por e
Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
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Resposta
O Art. 2º define quem é considerado agente público para fins da Lei de Improbidade Administrativa. Isso inclui:
Agentes políticos (como prefeitos, governadores, deputados).
Servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados.
Qualquer pessoa que exerça funções públicas, ainda que temporariamente, sem remuneração ou por qualquer forma de vínculo, desde que atuando em entidades mencionadas no Art. 1º da Lei.
Esse conceito abrangente garante que todos que têm responsabilidade na administração pública estejam sujeitos às regras de probidade.
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