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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por e
Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
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Resposta
O parágrafo único amplia a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para incluir particulares (pessoas físicas ou jurídicas) que recebem ou gerenciam recursos públicos por meio de contratos, convênios ou instrumentos semelhantes com a administração pública. Caso utilizem esses recursos de forma ilícita, estarão sujeitos às mesmas sanções aplicáveis a agentes públicos.
Exemplo: Uma empresa celebra um contrato de gestão com o governo para administrar um hospital público e desvia parte dos recursos destinados à compra de medicamentos para fins próprios. Nesse caso, a empresa, mesmo sendo privada, é considerada responsável por improbidade administrativa, pois os recursos desviados são de origem pública.
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