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Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

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Resposta

O § 1º estabelece que os sócios, cotistas, diretores ou colaboradores de uma pessoa jurídica de direito privado não são automaticamente responsáveis por atos de improbidade imputados à empresa. Contudo, se houver comprovação de que participaram diretamente no ato ilícito e se beneficiaram dele, poderão ser responsabilizados, mas somente dentro do limite de sua participação no ato e nos benefícios obtidos.

Exemplo: Uma empresa vence uma licitação fraudulenta por pagar suborno a servidores públicos. Se um diretor específico da empresa autorizou e participou do esquema, ele poderá ser responsabilizado pessoalmente. Já os sócios que não participaram ou não se beneficiaram do ato não poderão ser punidos.

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