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Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 2

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº12.846, de 1º de agosto de 2013.

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Resposta

O § 2º determina que, se o ato de improbidade administrativa for classificado como um ato lesivo à administração pública nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não serão aplicadas à pessoa jurídica. Nesse caso, a responsabilidade da pessoa jurídica será exclusivamente tratada pela Lei Anticorrupção, evitando dupla punição pelo mesmo fato.

Exemplo: Uma empresa suborna um servidor público para vencer uma licitação. Esse ato configura improbidade administrativa e também um ato lesivo à administração pública, conforme a Lei nº 12.846/2013. Nesse cenário, a empresa será sancionada exclusivamente com base na Lei Anticorrupção, enquanto os agentes envolvidos podem ser punidos com base na Lei de Improbidade Administrativa.

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