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Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cis

Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992

VADE MECUM

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

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Resposta

O Art. 8º-A amplia o conceito de responsabilidade sucessória, estabelecendo que empresas envolvidas em alterações societárias, como fusões, incorporações, transformações ou cisões, também assumem a obrigação de reparação de danos causados ao erário ou o enriquecimento ilícito, conforme o Art. 8º. Contudo, essa responsabilidade está limitada aos valores transferidos ou incorporados no processo societário.

Exemplo: Uma empresa A, que causou prejuízo ao erário por atos de improbidade administrativa, é incorporada por uma empresa B. Mesmo após a incorporação, a empresa B será responsável pelo ressarcimento dos danos, dentro do limite do valor transferido ou incorporado no processo. Assim, o patrimônio envolvido na alteração societária será utilizado para reparar o dano.

(Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.)

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