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Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cis
Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
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Resposta
O parágrafo único limita a responsabilidade das empresas sucessoras, em casos de fusão ou incorporação, à reparação integral do dano causado ao erário, mas apenas até o valor do patrimônio transferido. As sucessoras não podem ser penalizadas com outras sanções previstas nesta Lei por atos praticados antes da fusão ou incorporação, exceto se houver comprovação de fraude ou simulação no processo, demonstrando intenção de burlar a responsabilidade.
Exemplo: Uma empresa A, envolvida em atos de improbidade administrativa, é incorporada pela empresa B. A empresa B será responsável por reparar os danos causados ao erário, mas somente até o limite do patrimônio transferido na incorporação. Entretanto, se for comprovado que a fusão foi simulada para evitar sanções à empresa A, todas as penalidades poderão ser aplicadas à sucessora.
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