Questão FC100556
Um delegado de polícia, tendo recebido denúncia anônima de que Mílton estaria abusando sexualmente de sua própria filha, requereu, antes mesmo de colher provas acerca da informação
Lei nº 9.296/1996 - Interceptação Telefônica
CEBRASPE (CESPE) · 2013
Kátia, ex-mulher de Mílton, contratou o advogado Caio para acompanhar o inquérito policial instaurado. Mílton, então, ainda no curso da investigação, resolveu interceptar, diretamente e sem o conhecimento de Caio e Kátia, as ligações telefônicas entre eles, tendo tomado conhecimento, devido às interceptações, de que o advogado cometera o crime de tráfico de influência. Em razão disso, Mílton procurou Kátia e solicitou que ela concordasse com a divulgação do conteúdo das gravações telefônicas, ao que Kátia anuiu expressamente. Mílton, então, apresentou ao delegado o conteúdo das gravações, que foram utilizadas para subsidiar ação penal iniciada pelo MP contra Caio, pela prática do crime de tráfico de influência.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, a respeito das interceptações telefônicas.
O fato de Kátia –– que era interlocutora dos diálogos gravados –– ter consentido posteriormente com a divulgação do conteúdo das gravações não legitima o ato nem justifica sua utilização como prova.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A afirmativa é certa porque as gravações foram captadas em violação a normas sobre interceptação e prova, configurando prova ilícita nos termos do Art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas do processo.
A interceptação telefônica só é legítima mediante autorização judicial fundada em indícios razoáveis; uma denúncia anônima sem mínima verificação não basta para autorizar medida tão gravosa.
Além disso, Milton realizou escuta própria, sem autorização, e o fato de Kátia ter consentido depois com a divulgação não torna lícito o que foi obtido ilegalmente, ou seja, o consentimento posterior não legitima a prova nem autoriza seu uso.
Por fim, tratavam‑se de comunicações envolvendo advogado e cliente, protegidas pelo sigilo profissional, o que reforça a inadmissibilidade das gravações como elemento incriminador.
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