Questão FC100662
A lei dos crimes ambientais Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, di
Lei nº 9.605/1998 - Lei do Meio Ambiente (crimes)
Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana.
Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio.
Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente.
É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.
No direito brasileiro, em consonância com o que expressa a Constituição Federal de 1988, o regulamento pode servir para integrar os crimes ambientais apontados na Lei n.º 9.605/1998, no entanto, é vetada sua autonomia frente à lei penal. Por essa razão, ao elaborar a chamada Lei dos Crimes Ambientais, o legislador teve especial cuidado em delimitar os tipos penais na norma, a fim de impedir a remissão a normas e conceitos externos, como os advindos do direito administrativo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A afirmação é errada porque confunde duas ideias distintas. A Lei 9.605/1998 realmente preserva o princípio da legalidade, não permitindo que regulamentos criem crimes ou aumentem penas, porém admite remissão a normas técnicas e administrativas como elementos do tipo.
São exemplos práticos: o art. 31 da lei exige "parecer técnico oficial favorável e licença", e medidas regulamentares do IBAMA (Instrução Normativa n.3/1999, Portaria n.93/1998) disciplinam importação e criação de fauna, integrando o conteúdo técnico do tipo penal.
Portanto, não há veto absoluto à autonomia do regulamento, há sim limitação: o regulamento pode integrar e especificar elementos normativos, desde que não crie ou agrave tipos penais além do que a lei autoriza.
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