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Questão FC219640

Conforme a Lei Estadual n.º 4.620/2005, a função de chefia de serventia judicial de primeira instância é de livre indicação do magistrado titular,

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

CEBRASPE (CESPE) · 2021

Conforme a Lei Estadual n.º 4.620/2005, a função de chefia de serventia judicial de primeira instância é de livre indicação do magistrado titular,

  1. podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, sem especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
  2. podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, desde que tenha especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
  3. devendo ser ocupada por analista judiciário, sem fatos desabonadores em sua folha funcional, na forma de resolução estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
  4. devendo ser ocupada por analista judiciário, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
  5. devendo ser ocupada por técnico de atividade judiciária, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa A está correta porque a Lei Estadual n.º 4.620/2005, art. 5º, prevê que a chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular.

O cargo pode ser ocupado tanto por Analista Judiciário quanto por Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, desde que os indicados sejam comprovadamente capacitados e não possuam registros desabonadores.

A lei também estabelece a vedação à nomeação de pessoa que esteja respondendo ou já tenha sofrido sanção por ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), ficando os critérios operacionais a cargo de resolução do Conselho da Magistratura.

Assim, a alternativa A sintetiza fielmente esses requisitos legais.

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