Questão FC219640
Conforme a Lei Estadual n.º 4.620/2005, a função de chefia de serventia judicial de primeira instância é de livre indicação do magistrado titular,
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
CEBRASPE (CESPE) · 2021
Conforme a Lei Estadual n.º 4.620/2005, a função de chefia de serventia judicial de primeira instância é de livre indicação do magistrado titular,
- podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, sem especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
- podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, desde que tenha especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
- devendo ser ocupada por analista judiciário, sem fatos desabonadores em sua folha funcional, na forma de resolução estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
- devendo ser ocupada por analista judiciário, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
- devendo ser ocupada por técnico de atividade judiciária, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa A está correta porque a Lei Estadual n.º 4.620/2005, art. 5º, prevê que a chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular.
O cargo pode ser ocupado tanto por Analista Judiciário quanto por Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, desde que os indicados sejam comprovadamente capacitados e não possuam registros desabonadores.
A lei também estabelece a vedação à nomeação de pessoa que esteja respondendo ou já tenha sofrido sanção por ato de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), ficando os critérios operacionais a cargo de resolução do Conselho da Magistratura.
Assim, a alternativa A sintetiza fielmente esses requisitos legais.
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