Questão FC280982
O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambien
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
CEBRASPE (CESPE) · 2023
O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe
- perda de todos os dias remidos, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
- interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.
- regressão para regime mais severo, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.
- isolamento em cela própria, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ressalvado o caso de imposição de regime disciplinar diferenciado.
- interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A posse de aparelho celular em estabelecimento prisional configura falta grave (art. 50, VII, LEP). A consequência disciplinar, todavia, depende da regulação do benefício do indulto.
O STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a prática de falta grave não interrompe o prazo para a concessão do indulto (Súmula 535). Porém, o indulto é um ato discricionário do Presidente da República e o respectivo decreto presidencial pode estabelecer condições diversas.
Portanto, a interrupção do prazo só ocorre quando houver previsão expressa no decreto presidencial que concede o indulto; é essa a razão da alternativa estar correta.
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