Questão FC281016
A perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
CEBRASPE (CESPE) · 2007
A perda dos dias remidos em virtude do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena
- ofende ao princípio da isonomia.
- não significa ofensa ao direito adquirido.
- viola o princípio da individualização da pena.
- viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A perda dos dias remidos por falta grave não constitui ofensa ao direito adquirido porque a remição é um benefício condicional, não um direito absoluto. Trata‑se de vantagem concedida pelo cumprimento de trabalho ou estudo, sujeita à disciplina prisional.
O art. 127 da LEP autoriza a revogação de até 1/3 do tempo remido e a retomada da contagem desde a data da falta; o entendimento do Supremo, expresso na Súmula Vinculante 9, confirmou a constitucionalidade dessa previsão.
Assim, quando o apenado pratica falta grave, o Estado aplica sanção legítima sobre um benefício dependente de conduta, não suprimindo um direito adquirido, mas exercendo faculdade legal prevista para manter a ordem e a finalidade da execução penal.
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