Questão FC332482
Para produtos industrializados, salvo as exceções legais, na Zona Franca de Manaus constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo constitucional do artigo 40 do Ato das
Regulamento Aduaneiro
NCE e FUJB (UFRJ) · 2005
Para produtos industrializados, salvo as exceções legais, na Zona Franca de Manaus constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo constitucional do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão a redução de sua alíquota ad valorem do imposto sobre importação, relativo a matérias primas no percentual de:
- 48%;
- 58%;
- 68%;
- 78%;
- 88%.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O Decreto‑Lei n.º 288/1967, que disciplina a Zona Franca de Manaus, prevê no art. 7º, §4º redução do coeficiente de incidência do imposto de importação sobre matérias‑primas, produtos intermediários, materiais secundários e embalagens para produtos industrializados na ZFM cujos projetos tenham sido aprovados dentro do prazo constitucional do art. 40 do ADCT.
Esse dispositivo estabelece expressamente a redução de 88% da alíquota ad valorem. Na prática isso significa que a alíquota aplicável sobre os insumos importados será multiplicada por 0,12. Ex.: \( \text{alíquota reduzida}=\text{alíquota original}\times(1-0{,}88)=\text{alíquota original}\times0{,}12\).
A redução de 88% só opera quando cumpridos os requisitos legais (projeto aprovado no prazo previsto e compatibilidade com nível de industrialização e posições da TAB), sendo, portanto, condição para gozo do benefício.
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