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Questão FC350902

Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Do Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais)

CEBRASPE (CESPE) · 2017

Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

  1. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência do juizado especial federal deve ser calculado a partir da soma do valor pretendido por cada litisconsorte, soma esta que não poderá ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos.
  2. No caso de litisconsórcio unitário, a independência da atividade dos litisconsortes é plena.
  3. Suscitado o conflito de competência, a intervenção do Ministério Público, na qualidade de custos legis, é facultativa.
  4. Município demandado terá prazo em dobro somente para contestar e para recorrer.
  5. É competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública processar e julgar as causas de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios cujos valores não excedam sessenta salários mínimos, inexistindo impedimento à formação de litisconsórcio passivo do ente estatal com pessoa jurídica de direito privado.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 12.153/2009 confere aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas de interesse dos entes subnacionais até 60 salários mínimos.

O dispositivo é expresso ao prever que, no foro onde exista Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, isto é, indelegável e vinculante quanto ao processamento dessas demandas.

Não há na lei vedação ao litisconsórcio passivo entre o ente estatal e pessoa jurídica de direito privado; portanto, a presença desta última no polo passivo não afasta a competência do Juizado, desde que respeitado o limite de valor.

Em resumo: causa até 60 salários mínimos, interesse do Estado/DF/município e foro com Juizado instalado = competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo com litisconsórcio passivo com entidade privada.

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