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Questão FC350906

Mauro, na condição de sujeito passivo da obrigação, deixou de recolher, no prazo legal, valor de contribuição social descontado que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos.

Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo

CEBRASPE (CESPE) · 2024

Mauro, na condição de sujeito passivo da obrigação, deixou de recolher, no prazo legal, valor de contribuição social descontado que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos. Nessa situação, a conduta praticada por Mauro configura

  1. crime contra as finanças públicas, previsto no Código Penal.
  2. crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no Código Penal.
  3. crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal.
  4. crime de estelionato, previsto no Código Penal.
  5. crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n.º 8.137/1990.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Mauro praticou crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/1990. O tipo incriminador está no art. 2º, II, que alcança quem deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social descontado ou cobrado e que, na qualidade de sujeito passivo, deveria ter recolhido aos cofres públicos.

Em termos práticos, trata‑se da hipótese em que o agente retém numerário pertencente ao Fisco (ex.: descontos sobre salários ou contribuições) e deixa de repassá‑lo. A omissão no recolhimento constitui a conduta típica.

Para a tipicidade exige‑se a conduta dolosa — a intenção ou consciência de não efetuar o pagamento — o que caracteriza o crime previsto na referida norma.

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