Questão FC350920
João, prestador de serviços, trabalha como MEI na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (SIMPLES Nacional). Nessa qualidade, com o propósito de recolher menos tributo, ele informo
Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
CEBRASPE (CESPE) · 2017
João, prestador de serviços, trabalha como MEI na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (SIMPLES Nacional). Nessa qualidade, com o propósito de recolher menos tributo, ele informou à RFB ter recebido, no exercício de 2016, a receita bruta de R$ 50.000, mas a RFB constatou que sua receita bruta real nesse exercício havia sido de R$ 120.000. Ante a existência de provas suficientes desses fatos, a conduta de João foi tipificada como dolosa.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.
- A conduta de João poderá ser tipificada como crime contra a ordem tributária somente após o lançamento definitivo do tributo em exame.
- Sabe-se que a falsa declaração de dados de interesse tributário é crime formal cuja tipificação independe do lançamento tributário. Nesse caso, somente se João tivesse retificado as informações antes do início da diligência fiscal o crime seria afastado.
- Eventual exclusão de João do SIMPLES Nacional somente produziria efeitos tributários no exercício seguinte, ou seja, em 2017. Não tendo havido redução do tributo devido, não se pode falar em crime contra a ordem tributária.
- Sabe-se que o MEI enquadrado no SIMPLES Nacional paga o seu tributo em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Por isso, se João tivesse efetuado a retificação das informações após o lançamento definitivo do tributo, não haveria crime tributário
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Gabarito
A
Comentário do professor
A tipificação penal da conduta descrita depende da prévia constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do lançamento definitivo. Sem esse ato administrativo não há justa causa para a ação penal.
Os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 são, em regra, crimes materiais: sua consumação exige o resultado (supressão ou redução do tributo), e o lançamento configura a condição objetiva de punibilidade.
Assim, constatada a diferença entre a receita informada e a real e comprovado o dolo, a atuação dolosa só será punível depois que o tributo for definitivamente lançado, conforme entendimento consolidado (por ex., Súmula Vinculante nº 24).
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