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Questão FC350921

Pedro, contribuinte do ICMS, omitiu a venda de certas mercadorias na declaração prestada ao fisco, referente ao lançamento desse tributo. Dessa forma, deixou de recolher o ICMS dev

Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo

CEBRASPE (CESPE) · 2017

Pedro, contribuinte do ICMS, omitiu a venda de certas mercadorias na declaração prestada ao fisco, referente ao lançamento desse tributo. Dessa forma, deixou de recolher o ICMS devido no prazo legal.


Efetuado o lançamento definitivo do tributo, permanecendo Pedro inadimplente, o auditor responsável elaborou uma representação fiscal para fins penais, enquadrando a conduta de Pedro como crime contra a ordem tributária, previsto na legislação pertinente (Lei n.º 8.137/1990).


Em sua defesa, Pedro alegou a inconstitucionalidade da referida normativa, sustentando que a CF veda a prisão por dívida, com a única exceção do devedor de alimentos.

 

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STF, o argumento de defesa apresentado por Pedro é

  1. apropriado, já que a CF se opõe à criminalização do contribuinte pela simples omissão de rendimentos.
  2. adequado, pois a CF proíbe a aplicação de pena de prisão a mero inadimplemento cível, a ser cobrado mediante execução fiscal.
  3. inconsistente, em razão da constitucionalidade da Lei n.º 8.137/1990, que prevê a prisão apenas por crimes materiais.
  4. inconsistente, em razão da constitucionalidade da Lei n.º 8.137/1990, que autoriza a prisão pela natureza penal dos crimes contra a ordem tributária, não sendo esse fato hipótese de prisão civil por dívida.
  5. adequado, uma vez que a CF veda a prisão criminal por dívida, mesmo que esta seja oriunda de não pagamento de tributo.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alegação de Pedro é inconsistente. A Lei n.º 8.137/1990 tipifica como crime contra a ordem tributária condutas como a omissão de informação, declaração falsa e o não recolhimento de tributo quando praticadas com dolo de sonegação.

Esses fatos têm caráter penal, não se confundem com a hipótese de prisão civil por dívida vedada pelo art. 5º, LXVII, da CF. Ou seja, trata‑se de repressão a uma conduta ilícita (crime), e não de execução de obrigação pecuniária.

O STF já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da norma: a punição visa a fraude e a sonegação, não a simples inadimplência, de modo que a representação fiscal para fins penais é adequada e a defesa baseada na vedação à prisão por dívida não afasta a tipicidade.

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