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Questão FC350944

No tocante aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990 e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial

CEBRASPE (CESPE) · 2023

No tocante aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990 e na jurisprudência dos tribunais superiores.

  1. Os crimes materiais previstos na citada lei não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
  2. Os crimes materiais previstos nessa lei prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão pela qual o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
  3. Os crimes formais previstos na mencionada lei prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o início do processo administrativo.
  4. Os crimes formais previstos no referido diploma legal não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão pela qual o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
  5. Os crimes materiais previstos na referida lei não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o início do processo administrativo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A assertiva destaca que os crimes materiais previstos na Lei 8.137/1990 exigem a constituição definitiva do crédito tributário para ensejar a persecução penal, de modo que a representação fiscal só pode ser remetida ao Ministério Público após o exaurimento do processo administrativo.

Isso decorre do caráter do lançamento: o procedimento administrativo de lançamento constitui o crédito tributário e só com sua definição há elemento objetivo suficiente para configurar o crime material.

Na jurisprudência, a Súmula Vinculante 24 do STF expressa esse entendimento: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária... antes do lançamento definitivo do tributo.”

Assim, antes da conclusão do processo administrativo não há tipificação do delito material; apenas após o andamento administrativo ser finalizado é cabível encaminhar representação ao MP para a persecução penal.

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