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Questão FC350946

Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado d

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial

CEBRASPE (CESPE) · 2021

Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta

  1. não poderá ser considerada crime, mas mero inadimplemento fiscal, haja vista previsão constitucional no sentido da impossibilidade de prisão por dívida.
  2. poderá ser considerada crime, desde que demonstrado o dolo específico de apropriação, bem como a inadimplência sistemática do contribuinte, independentemente da caracterização de fraude.
  3. poderá ser considerada crime, ainda que o inadimplemento tenha decorrido de erro no recolhimento do tributo.
  4. poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo específico de apropriação, a inadimplência sistemática do contribuinte e a caracterização de fraude.
  5. poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo específico de apropriação e a caracterização de fraude, ainda que se trate de inadimplência pontual do contribuinte.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Nos termos do enunciado e da jurisprudência do STF, a conduta descrita só se configura como crime quando presentes dois elementos: o dolo específico de apropriação e a inadimplência sistemática (contumaz).

O tipo penal aplicável é o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, cujo foco é a apropriação dolosa do ICMS cobrado do adquirente. Não é necessária a demonstração de fraude formal; basta provar que o não recolhimento é habitual e revestido de intenção de reter o tributo.

Para inferir o dolo costumam-se considerar indícios objetivos: inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização, venda abaixo do custo, criação de obstáculos à fiscalização, uso de “laranjas”, encerramento irregular das atividades, ou débitos em valor superior ao capital social. Constatados esses elementos, a conduta pode ser punida penalmente.

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