Questão FC385852
O laudo de habilitação à adoção internacional, que autoriza o casal ou pessoa estrangeira a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que s
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
FCC · 2012
O laudo de habilitação à adoção internacional, que autoriza o casal ou pessoa estrangeira a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser expedido
- pela Autoridade Central em matéria de adoção internacional do país de acolhida.
- pela Autoridade Central Federal Brasileira em matéria de adoção internacional.
- pelo organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional, desde que devidamente cadastrado na Autoridade Central Brasileira.
- pela Autoridade Central Estadual em matéria de adoção internacional do estado da federação brasileira onde se encontra a criança.
- pela autoridade judiciária da circunscrição territorial onde se localiza o domicílio do casal ou pessoa estrangeira interessada na adoção.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa correta indica que o laudo de habilitação para adoção internacional é expedido pela Autoridade Central Estadual do estado onde se encontra a criança ou adolescente.
Isso decorre do papel dessa autoridade em avaliar, de forma técnica e prévia, a compatibilidade da legislação estrangeira com a brasileira e o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelos postulantes.
Concluída essa análise, a Autoridade Central Estadual emite o laudo, que autoriza o interessado a formalizar o pedido perante o Juízo da Infância e da Juventude local.
O procedimento e a previsão dessa competência estão previstos no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que condiciona a expedição do laudo a esse exame estadual.
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