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Questão FC385954

Ana encontra-se acolhida na Casa Família Turu, na cidade de São Luís. Seu acolhimento institucional foi determinado judicialmente, em processo de afastamento de criança do convívio

Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

FCC · 2015

Ana encontra-se acolhida na Casa Família Turu, na cidade de São Luís. Seu acolhimento institucional foi determinado judicialmente, em processo de afastamento de criança do convívio familiar. Chegando à entidade de atendimento, a equipe técnica responsável pelo acolhimento e atendimento da criança formulou, nos termos do art. 101, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Plano Individual de Atendimento.

 

Sobre esse importante instrumento de efetivação da intersetorialidade em favor da infância e juventude, pode-se afirmar que

  1. no caso de Ana, não necessita ser elaborado, haja vista que o instrumento serve tão somente para elencar e coordenar as ações necessárias para o início do processo de adoção.
  2. o Plano Individual de Atendimento deve ser elaborado pela equipe interprofissional do Poder Judiciário, conforme metodologia predeterminada pelo juiz do processo.
  3. segundo expressa disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente, após a juntada aos autos do Plano Individual de Atendimento de Ana, deverá o juiz, após oitiva da defesa e do Ministério Público, decidir sobre sua homologação.
  4. o Plano Individual de Atendimento de Ana deve ser elaborado elucidando-se as questões de vulnerabilidade que surgem em sua história, prevendo, desde o início do acolhimento, a proibição de visita por familiares sempre que houver histórico de maus tratos no âmbito doméstico que tenha ensejado o atual acolhimento institucional.
  5. a elaboração do Plano Individual de Atendimento levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou responsáveis.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Plano Individual de Atendimento é o instrumento elaborado imediatamente pela equipe técnica do programa de acolhimento, com o objetivo de promover a reintegração familiar ou, se vedada judicialmente, a colocação em família substituta.

Legalmente, o plano deve levar em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável, garantindo que as decisões considerem a escuta e as necessidades singulares dos envolvidos.

Essa exigência (ver art. 101, §5º, ECA) traduz o princípio da participação e orienta a elaboração de medidas e compromissos, com base em avaliação interdisciplinar e programação de atividades voltadas à reintegração.

Em suma: o PIA não é apenas técnico, mas participativo, assegurando direitos, responsabilização familiar e eficácia das ações de proteção.

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