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Questão FC386006

Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de

Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

FCC · 2015

Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa

  1. aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e fundamentada em parecer técnico.
  2. aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
  3. que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
  4. que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e fundamentada em parecer técnico.
  5. que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial ou ministerial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a internação é medida privativa de liberdade aplicada em sede de condenação por ato infracional, nos termos do Art. 122 do ECA.

Para sua decretação é exigido o devido processo legal: decisão judicial motivada e respeito às garantias processuais do adolescente.

É obrigatória a oitiva do adolescente antes da regressão ou substituição da medida, conforme entendimento consolidado (jurisprudência) e previsão legal que assegura a participação do menor.

Além disso, a substituição por medida mais gravosa deve ser fundamentada em parecer técnico (normas do SINASE), comprovando a necessidade excepcional da internação.

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