Questão FC386006
Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
FCC · 2015
Em relação à medida socioeducativa de internação, prevista no inciso III do artigo 122 do ECA, sua aplicação só será possível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa
- aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e fundamentada em parecer técnico.
- aplicada em sede de condenação pela prática de ato infracional, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
- que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
- que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, podendo ser aplicada quando o adolescente, apesar de devidamente intimado, deixa de comparecer à audiência de justificação, desde que respeitado o devido processo legal e fundamentada em parecer técnico.
- que pode ter sido aplicada em sede de remissão judicial ou ministerial desde que o adolescente estivesse acompanhado de defesa técnica, sendo obrigatoriamente precedida da oitiva do adolescente, do devido processo legal, bem como fundamentada em parecer técnico.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a internação é medida privativa de liberdade aplicada em sede de condenação por ato infracional, nos termos do Art. 122 do ECA.
Para sua decretação é exigido o devido processo legal: decisão judicial motivada e respeito às garantias processuais do adolescente.
É obrigatória a oitiva do adolescente antes da regressão ou substituição da medida, conforme entendimento consolidado (jurisprudência) e previsão legal que assegura a participação do menor.
Além disso, a substituição por medida mais gravosa deve ser fundamentada em parecer técnico (normas do SINASE), comprovando a necessidade excepcional da internação.
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