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Questão FC386011

No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas

Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

FCC · 2014

No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas

  1. não poderá ser solicitada a pedido da direção do programa de atendimento, uma vez que o vínculo existente com o programa impede a emissão de parecer acerca da medida socioeducativa em execução.
  2. de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo mínimo de 6 (seis) meses e somente a pedido do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis.
  3. de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido do defensor ou do Ministério Público.
  4. de internação poderá ser substituída pela medida de semiliberdade e esta pela medida de liberdade assistida, cumulada ou não com medida de prestação de serviços comunitários, não sendo possível, entretanto, a substituição de medidas em meio aberto ou de semiliberdade por medida de internação, por ser esta mais gravosa.
  5. em meio aberto, bem como em relação às medidas de privação da liberdade, a reavaliação pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa correta afirma que a reavaliação da manutenção, substituição ou suspensão das medidas e do respectivo plano individual, tanto em meio aberto quanto nas medidas de privação da liberdade, pode ser requerida a qualquer tempo.

Podem formular esse pedido: direção do programa de atendimento, defensor, Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável.

A previsão garante maior dinamismo e proteção ao adolescente, permitindo ajustar a medida sempre que surgirem fatos novos, interesses ou necessidades supervenientes, sem ficar limitado apenas às reavaliações periódicas.

O fundamento legal encontra‑se no art. 43 da Lei do SINASE, que legitima esses sujeitos a provocar a reavaliação e consequentemente a modificação do plano ou da medida, conforme o melhor interesse do adolescente.

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