Questão FC386011
No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
FCC · 2014
No que se refere à reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas socioeducativas
- não poderá ser solicitada a pedido da direção do programa de atendimento, uma vez que o vínculo existente com o programa impede a emissão de parecer acerca da medida socioeducativa em execução.
- de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo mínimo de 6 (seis) meses e somente a pedido do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis.
- de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido do defensor ou do Ministério Público.
- de internação poderá ser substituída pela medida de semiliberdade e esta pela medida de liberdade assistida, cumulada ou não com medida de prestação de serviços comunitários, não sendo possível, entretanto, a substituição de medidas em meio aberto ou de semiliberdade por medida de internação, por ser esta mais gravosa.
- em meio aberto, bem como em relação às medidas de privação da liberdade, a reavaliação pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa correta afirma que a reavaliação da manutenção, substituição ou suspensão das medidas e do respectivo plano individual, tanto em meio aberto quanto nas medidas de privação da liberdade, pode ser requerida a qualquer tempo.
Podem formular esse pedido: direção do programa de atendimento, defensor, Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável.
A previsão garante maior dinamismo e proteção ao adolescente, permitindo ajustar a medida sempre que surgirem fatos novos, interesses ou necessidades supervenientes, sem ficar limitado apenas às reavaliações periódicas.
O fundamento legal encontra‑se no art. 43 da Lei do SINASE, que legitima esses sujeitos a provocar a reavaliação e consequentemente a modificação do plano ou da medida, conforme o melhor interesse do adolescente.
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