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Questão FC386070

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propõe ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de aplicação de medida de proteção para uma criança que se encontra na ci

Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

FCC · 2015

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propõe ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de aplicação de medida de proteção para uma criança que se encontra na cidade de Porto Alegre temporariamente com o genitor, usuário de drogas e impossibilitado momentaneamente de assumir os cuidados da criança. Sua guarda provisória é, então, conferida ao irmão do genitor, também residente em Porto Alegre. Ocorre que, em questão de dias, a criança retorna aos cuidados da genitora na cidade de São Paulo, pessoa que sempre foi a responsável pelos seus cuidados. Diante do caso apresentado, para o julgamento da referida ação, é competente a comarca de

  1. São Paulo, pois sempre será competente a comarca onde encontrar-se a criança, nos termos do artigo 147, inciso II do ECA.
  2. Porto Alegre, diante da perpetuação da jurisdição após a propositura da ação, sendo certo que a criança ali residia na data da propositura da ação, não podendo haver mudança de competência a cada mudança da criança.
  3. Porto Alegre, uma vez que a guarda legal, ainda que provisória, é do tio da criança que reside nesta cidade aplicando-se assim o artigo 147, inciso I do ECA.
  4. São Paulo por ser o lugar de permanência habitual da criança, por interpretação do artigo 147 do ECA através dos princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança.
  5. Porto Alegre, por ser o local onde a criança encontrava- se em situação de risco e, portanto, onde ocorreu o dano.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A competência é da comarca de São Paulo porque ali está o lugar de permanência habitual da criança: a genitora, que sempre foi a responsável pelos seus cuidados, reassumiu a guarda.

Interpreta-se o artigo 147 do ECA à luz dos princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança, de modo que, mesmo havendo guarda provisória temporária em Porto Alegre, a ação deve tramitar onde se concretiza a proteção efetiva e continuada da criança.

Assim, considerando a efetiva residência e cuidados maternos em São Paulo, a competência para julgamento da ação é da comarca de São Paulo, garantindo celeridade e proteção integral ao menor.

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