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Questão FC386111

Em processo de destituição do poder familiar, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não comparece a testemunha arrolada pela parte demandada, processualmente

Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

FCC · 2018

Em processo de destituição do poder familiar, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, não comparece a testemunha arrolada pela parte demandada, processualmente representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, embora devidamente intimada. Na solenidade, diante da ausência da testemunha, o Defensor Público requer a designação de nova audiência para a sua oitiva. Todavia, o requerimento é indeferido pelo Juízo, ao argumento de que, em se tratando de processo de destituição do poder familiar, incabível a dilação de sua fase instrutória, uma vez que, estando a criança acolhida institucionalmente, o processo deve ser concluído o mais brevemente possível.


Nesse caso,

  1. é cabível agravo retido, que deve ser oralmente interposto, na própria audiência.
  2. é cabível agravo de instrumento, que deve ser interposto em, no máximo, 10 dias.
  3. como não cabe recurso, deve ser a insurgência suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
  4. como não cabe recurso, resta preclusa a decisão.
  5. é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no prazo máximo de 180 dias.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na hipótese apresentada, a decisão que indeferiu a nova audiência é medida interlocutória da fase de conhecimento que não comporta agravo de instrumento. Assim, não há recurso imediato cabível.


Nos termos do Art. 1.009, §1º do CPC, as questões decididas na instrução que não admitem agravo devem ser suscitadas em preliminar de apelação, se houver apelação contra a sentença, ou nas contrarrazões ao recurso da parte contrária.


O Art. 198 do ECA incorpora ao procedimento da infância e juventude o sistema recursal do CPC, com adaptações, sem afastar essa regra procedimental.


Portanto, o Defensor Público deve arguir a insurgência como preliminar na apelação eventualmente interposta contra a sentença, ou trazê‑la nas contrarrazões, sob pena de preclusão.

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