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Questão FC386155

A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena

Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)

FCC · 2021

A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena

  1. interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime, livramento condicional e indulto.
  2. não interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime e livramento condicional.
  3. gera processo administrativo disciplinar para sua apuração que prescinde da atuação de advogado ou defensor público, nos termos da Súmula 533, do Superior Tribunal de Justiça.
  4. pode não ter como consequência a perda do tempo remido, levando o juiz em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso.
  5. gera “mau” comportamento carcerário ao sentenciado pelo período de 12 (doze) meses, assim como a prática de falta disciplinar de natureza média.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A afirmativa está correta porque a Lei de Execuções Penais atribui ao juiz uma faculdade, e não uma obrigação, de suprimir tempo remido quando houver falta grave.

Art. 127 prevê que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, ou seja, a perda do benefício não é automática nem imperativa.

Trata‑se de decisão com marcado caráter discricionário: o magistrado deve ponderar elementos do caso concreto antes de aplicar a sanção.

Para essa valoração a lei indica critérios a serem considerados — natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato — além da pessoa do faltoso (ver Art. 57).

Assim, a prática de falta grave pode, conforme a análise judicial dessas circunstâncias, não resultar na perda do tempo remido.

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