Questão FC386155
A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FCC · 2021
A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena
- interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime, livramento condicional e indulto.
- não interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime e livramento condicional.
- gera processo administrativo disciplinar para sua apuração que prescinde da atuação de advogado ou defensor público, nos termos da Súmula 533, do Superior Tribunal de Justiça.
- pode não ter como consequência a perda do tempo remido, levando o juiz em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso.
- gera “mau” comportamento carcerário ao sentenciado pelo período de 12 (doze) meses, assim como a prática de falta disciplinar de natureza média.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A afirmativa está correta porque a Lei de Execuções Penais atribui ao juiz uma faculdade, e não uma obrigação, de suprimir tempo remido quando houver falta grave.
Art. 127 prevê que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, ou seja, a perda do benefício não é automática nem imperativa.
Trata‑se de decisão com marcado caráter discricionário: o magistrado deve ponderar elementos do caso concreto antes de aplicar a sanção.
Para essa valoração a lei indica critérios a serem considerados — natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato — além da pessoa do faltoso (ver Art. 57).
Assim, a prática de falta grave pode, conforme a análise judicial dessas circunstâncias, não resultar na perda do tempo remido.
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