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Questão FC386196

Em relação às autorizações de saída de pessoas em cumprimento de pena dos estabelecimentos prisionais, é correto afirmar:

Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)

FCC · 2022

Em relação às autorizações de saída de pessoas em cumprimento de pena dos estabelecimentos prisionais, é correto afirmar:

  1. A permissão de saída em razão de falecimento de cônjuge será concedida apenas pelo juiz da vara de execuções criminais.
  2. A permissão de saída será concedida quando houver falecimento do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso, sendo vedada a autorização em caso de doença do familiar.
  3. A legislação vigente permite a saída de preso em cumprimento de pena no regime fechado para visitar ascendente acometido de doença grave, porém, a permanência do condenado fora do estabelecimento prisional neste caso terá duração máxima de dois dias.
  4. De acordo com a Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime hediondo com resultado morte, ainda que primário, não terá direito à saída temporária.
  5. A permissão de saída nas hipóteses do art. 120, da Lei de Execução Penal, será concedida ao condenado que tiver cumprido no mínimo 1/6 da pena, se for primário, e 1/4, se reincidente.
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Gabarito

D

Comentário do professor

De acordo com a Lei de Execução Penal (art. 122, §2º), a saída temporária é prerrogativa dos condenados em regime semiaberto, mas existe uma vedação expressa: não terão direito à saída temporária os condenados por crime hediondo com resultado morte, ainda que primários.

Essa vedação decorre da redação atual do dispositivo, que também impede, na mesma linha, o trabalho externo sem vigilância direta para quem praticou crime hediondo ou crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

Na prática, isso significa que, mesmo preenchendo requisitos temporais ou de bom comportamento, o condenado por crime hediondo com resultado morte está excluído do benefício legal da saída temporária — trata‑se de proibição objetiva prevista em lei.

Fundamento: art. 122, §2º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), com a redação vigente.

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