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Questão FC386198

Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, v

Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)

FCC · 2022

Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, verificou-se que José era primário e cumpria pena de doze anos em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 01/01/2012. Após cumprir mais de 2/3 de sua pena, foi deferido o livramento condicional em 02/08/2020. Porém, em razão de prática de novo delito no dia 02/03/2021, durante o período de prova, teve seu direito suspenso pelo juiz da vara de execuções criminais. Considerando a situação acima descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

  1. A prática de crime durante o período de prova caracteriza falta disciplinar grave a ser reconhecida pelo juízo da execução criminal e terá como consequência a interrupção do lapso apenas para fins de progressão de regime.
  2. A decisão que concedeu o direito em 02/08/2020 foi equivocada, uma vez que o art. 112, inciso VI, alínea “a”, inserido pela Lei no 13.964/2019, veda a concessão do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
  3. Ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave.
  4. O sentenciado responderá pela prática de falta disciplinar grave ocorrida no dia 02/03/2021, o que poderá acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime e livramento condicional.
  5. Não há prática de falta disciplinar durante o cumprimento do livramento condicional e o período compreendido entre os dias 02/08/2020 e 02/03/2021 deverá ser considerado como tempo de pena cumprido para todos os fins.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Ainda que haja trânsito em julgado da condenação pelo fato de 02/03/2021, tal conduta não configura falta disciplinar grave. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há previsão legal para qualificar crime cometido durante o livramento condicional como falta disciplinar sujeita aos consectários processuais dessa figura.

As consequências possíveis são as previstas em lei: suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do tempo em liberdade, conforme o art. 88 CP. Pelo princípio da legalidade, não se pode ampliar tais efeitos para incluir penalidades próprias de faltas disciplinares (como perda de dias remidos ou audiência de justificação).

Portanto, mesmo com sentença definitiva posterior, o fato permanece regulado exclusivamente pelas medidas legais de suspensão/ revogação do livramento condicional.

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