Questão FC386199
Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo n
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FCC · 2022
Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime. Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está
- correto, pois o disposto no art. 112, inc. IV, da Lei de Execução Penal (LEP), prevê expressamente a aplicação do lapso de 30% aos condenados reincidentes em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
- incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 60%, uma vez que se trata de pessoa reincidente e condenada pela prática de roubo circunstanciado.
- incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
- incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 40%, uma vez que não se trata de sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
- incorreto e o lapso temporal deve ser de 1/6, uma vez que não se aplicam neste caso os novos lapsos estabelecidos pela Lei no 13.964/2019.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O cálculo está incorreto. Embora Leandro tenha sido condenado por roubo (crime com violência), sua reincidência é genérica — a condenação anterior foi por furto, sem violência — logo não é reincidência específica.
O art. 112 da LEP prevê, entre outros, o lapso de \(25\%\) (inc. III) e de \(30\%\) (inc. IV). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1084, firmou que, tratando‑se de reincidentes genéricos, deve‑se aplicar aos mesmos os lapsos destinados aos primários, para evitar analogia in malam partem.
Portanto, o percentual aplicável à progressão no caso é de \(25\%\), não \(30\%\), razão pela qual o juiz incorreu em erro ao adotar o lapso temporal de \(30\%\).
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