Questão FC386220
Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da exe
Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP)
FCC · 2017
Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da execução, porém, foi novamente presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples. Em razão disso, foi regredida ao regime fechado, sendo determinada, ainda, a alteração da data-base para o reconhecimento do direito à progressão de regime e do direito ao livramento condicional.
Considerando o caso concreto e o entendimento jurisprudencial predominante, é
- lícito o julgamento procedente do incidente disciplinar de falta grave sem prévia oitiva do sentenciado se a falta grave consistir na suspeita da prática de novo crime, já com denúncia recebida pelo juízo criminal.
- lícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional e da progressão de regime se julgado procedente o incidente disciplinar de falta grave.
- ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave.
- ilícita a alteração da data-base para o cálculo da progressão de regime quando a falta grave corresponde à suspeita da prática de novo crime.
- ilícita a regressão cautelar de regime sem a realização de audiência de justificativa.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque é ilegal alterar a data‑base para cálculo do livramento condicional em razão de falta grave.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 441, estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional; assim, o tempo já computado para esse benefício deve ser preservado.
Na prática, embora a falta grave possa ensejar medidas disciplinares ou até regressão de regime, não pode retroagir para modificar a data a partir da qual se calcula o direito ao livramento condicional, sob pena de violar a proteção ao tempo já aferido pelo apenado.
Portanto, a alteração da data‑base para adiar o livramento condicional é ilícita mesmo se reconhecida a falta grave.
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