Questão FC386302
Estabelece o art. 3o, II, da Lei no 8.137/1990 que constitui crime exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
FCC · 2014
Estabelece o art. 3o, II, da Lei no 8.137/1990 que constitui crime exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Tais condutas
- são típicas de crime funcional que congrega, num só contexto, os núcleos dos tipos penais da concussão e da corrupção passiva.
- são conceituadas como “extorsão fazendária”, uma vez que o funcionário coage o contribuinte à prática da corrupção.
- têm por objeto a vantagem indevida fazendária que deve ser sempre direta, líquida e certa, pois o delito é material, formal e instantâneo em relação à tentativa.
- são plurissubjetivas, devendo os coautores e partícipes exercer funções permanentes perante o fisco, ainda que vinculados a pessoas jurídicas de direito público diversas.
- dependem da existência do lançamento tributário e da comprovação da condição de funcionário público do sujeito ativo, para serem consideradas consumadas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A assertiva está correta porque o tipo do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 descreve um crime funcional destinado a proteger a ordem tributária, praticado por quem tem atribuição pública.
O núcleo do tipo contém as condutas exigir, solicitar ou receber (incluindo aceitar promessa), cujo objeto é vantagem indevida, com a finalidade específica de deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá‑lo parcialmente.
Trata‑se de uma figura híbrida: a conduta de exigir remete à concussão (coação para obter vantagem), enquanto solicitar/receber aproximam‑se da corrupção passiva (aceitação de vantagem). Por isso o tipo agrega elementos de ambos.
É crime próprio e formal: não depende da efetiva lesão ao erário para consumação; basta a conduta prevista para configurar o delito.
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