Questão FC386393
Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente
Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 291 a 312 B)
FCC · 2012
Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
- praticá-la em faixa de pedestres ou na calçada.
- deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
- utilizar veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.
- estar conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão ou atividade.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro remete às hipóteses previstas no §1º do art. 302 para majorar a pena na hipótese de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Na prática, a lei elenca, de forma numerus clausus, as circunstâncias que autorizam o aumento da pena — é dela que se extrai a chamada terceira fase do cálculo, quando se aplica a majorante de 1/3 a 1/2.
A circunstância indicada na alternativa (uso de veículo com equipamentos ou características adulteradas que afetem segurança/função segundo limites do fabricante) não integra esse rol legal. Por isso, não pode ser considerada como causa legal de aumento da pena na terceira fase.
Em resumo: como a alteração não está prevista no texto do art. 302, §1º, não gera, por si só, a majorante prevista para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
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