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Questão FC386393

Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente

Lei nº 9.503/1997 - Crimes no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 291 a 312 B)

FCC · 2012

Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente

  1. não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
  2. praticá-la em faixa de pedestres ou na calçada.
  3. deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
  4. utilizar veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.
  5. estar conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício de sua profissão ou atividade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro remete às hipóteses previstas no §1º do art. 302 para majorar a pena na hipótese de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Na prática, a lei elenca, de forma numerus clausus, as circunstâncias que autorizam o aumento da pena — é dela que se extrai a chamada terceira fase do cálculo, quando se aplica a majorante de 1/3 a 1/2.

A circunstância indicada na alternativa (uso de veículo com equipamentos ou características adulteradas que afetem segurança/função segundo limites do fabricante) não integra esse rol legal. Por isso, não pode ser considerada como causa legal de aumento da pena na terceira fase.

Em resumo: como a alteração não está prevista no texto do art. 302, §1º, não gera, por si só, a majorante prevista para a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

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