Questão FC386442
Na Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998), o artigo 40, que trata de dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, está incluído na
Lei nº 9.605/1998 - Lei do Meio Ambiente (crimes)
FCC · 2012
Na Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998), o artigo 40, que trata de dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, está incluído na
- Seção I − Dos Crimes contra a Fauna.
- Seção II − Dos Crimes contra a Flora.
- Seção III − Da Poluição e outros Crimes Ambientais.
- Seção IV − Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural.
- Seção V − Dos Crimes contra a Administração Ambiental.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 40 da Lei de Crimes Ambientais está inserido na Seção II – Dos Crimes contra a Flora. Trata-se do tipo penal que pune quem causa dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas referidas no art. 27 do Decreto nº 99.274/90 (as áreas circundantes num raio de 10 km), considerando o impacto independentemente da localização do agente.
A previsão enfatiza a proteção da flora e da integridade dos ecossistemas associados às unidades de conservação, alcançando condutas que, embora ocorram fora dos limites formais da unidade, afetem seu equilíbrio ambiental.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, evidenciando a gravidade da conduta no âmbito do Direito Penal Ambiental.
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