Questão FC386450
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998),
Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
FCC · 2019
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores acerca do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998),
- a pena será aumentada de metade, se os crimes definidos na Lei nº 9.613/1998 forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
- somente constitui o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores se o valor em pecúnia envolvido tiver decorrido de um dos crimes referidos no rol exaustivo da Lei nº 9.613/1998.
- a lei de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, muito embora criminalize a conduta de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de determinados crimes, é omissa quanto à tipificação das condutas de importar ou exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
- não é punível a tentativa de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
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Comentário do professor
A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros adotou a chamada teoria em três fases para o crime de lavagem de bens, direitos e valores, extraída da doutrina norte‑americana. Essa divisão facilita a compreensão das condutas e a individualização da ação típica.
Na fase da colocação ocorre a entrada dos recursos ilícitos no sistema financeiro ou sua transformação inicial, com o objetivo de distanciar os valores da origem criminosa.
Na fase de encobrimento (ou dissimulação) são realizadas operações complexas — transferências, contratos simulados, remessas internacionais — destinadas a ocultar a origem e a propriedade dos bens.
Por fim, na fase de integração os valores já “lavados” são reintroduzidos na economia formal, aparentando licitude, por meio de investimentos, aquisição de bens ou outros negócios jurídicos.
Essa estruturação não cria tipos autônomos, mas orienta a tipificação, a prova e a dosimetria da conduta prevista na Lei nº 9.613/1998.
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